A Lei Federal nº 4771/65 representou
um marco na legislação de proteção ambiental
do país, antecipando tendência que se consagrou globalmente
nas décadas posteriores à sua edição.
Sua contribuição para a manutenção do equilíbrio
ecológico, impondo restrições necessárias
à desejada compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico
com a conservação da natureza foi e é altamente relevante.
Além disto, é inquestionável a importância
da gestão integrada de recursos hídricos com as políticas,
planos e projetos de gestão de florestas nativas, uso, defesa e
proteção do solo, assentamentos humanos e clima para a sustentabilidade
econômica, social e ambiental.
No momento atual, a despeito do agravamento da crise ambiental (furacões,
deslizamentos, secas, enchentes, morte, morte e mais morte) setores da
sociedade brasileira tentam promover a desqualificação desta
importante norma de proteção ambiental, reduzindo a eficácia
de seus dispositivos – notadamente os relativos às Áreas
de Preservação Permanente (APP) e às Reservas Legais
(RL).
Neste contexto, manifestamos a necessidade de reafirmar a importância
do Código Florestal Federal, garantindo-se que se discutam dispositivos
legais adicionais para o seu aperfeiçoamento e que possam agilizar
a sua efetiva aplicação, de modo a resguardar em todos os
casos, a função ambiental das áreas protegidas por
esta Lei.
Outrossim, recomendamos fortemente o amplo debate junto à sociedade,
em especial às instituições de ensino e pesquisa.
Neste contexto, a consulta e inserção dos resultados obtidos
pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e pela
Academia Brasileira de Ciências (ABC), publicados em "O Código
Florestal e a Ciência: contribuições para o diálogo",
na mediação dos conflitos existentes nos pontos polêmicos
da proposta de alteração do atual Código
Florestal, é imprescindível.
Destaca-se, ainda, que o Conselho Nacional de Meio Ambiente/CONAMA
aprovou a moção º 108, de 03 de maio de 2010, “que
manifesta defesa à Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
e ao Código Florestal Federal e repúdio ao risco de retrocesso
à legislação ambiental”.
O nosso legislativo não deve se submeter a interesses
setoriais, mas sim, cumprir o disposto no art.225 da Constituição
Federal, que define o meio ambiente como bem comum e que impõe
ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo!
Nós cumprimos a Lei...e os nossos representantes?
ONG MIRA-SERRA
www.miraserra.org.br
Observação: este documento foi lido
e entregue à mesa da audiência pública sobre as alterações
no Código Florestal Federal, na Assembléia Legislativa -
RS, em 20/06/2011 |