ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PL 145/2016: mais danos ao meio ambiente e à saúde

Na manhã de 18/10/16, a Comissão não avaliou o PL 145/16 por falta de teve quorum. No entanto, MIRA-SERRA e INGA estavam prontos a se manifestarem contrários ao projeto que, além de graves prejuízos ao ambiente e à saude, não debateu a matéria com a sociedade gaúcha. O texto pretende passar a silvicultura da SEMA para a SEAPI, ignorando a legislação ambiental e, ainda, levando os recursos destinados ao ambiente natural. Entre outros infortúnios e inconsistências.

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LEIA ARGUMENTOS DOS ESPECIALISTAS, QUE NÃO ESGOTARAM O TEMA A SER DEBATIDO:
Vimos por meio desta apresentar considerações técnicas com fundamento na legislação ambiental a respeito do Projeto de Lei (PL) n.º 145/2016 que tramita nesta Assembleia Legislativa do Estado. Em análise conjunta entre os técnicos aqui representados pelas
Associações de Servidores da SEMA/RS (ASSEMA/RS), da FEPAM (ASFEPAM) e FZB (AFFZB) vem-se apresentar as Vossas Excelências ponderações quanto ao teor do referido PL, cuja aprovação por esta egrégia ongregação política poderá acarretar em prejuízos irreparáveis ao meio ambiente. Conforme regimenta a Constituição Federal brasileira, o meio ambiente é um bem comum, devendo ser protegido sob a tutela do Estado em todas
as suas esferas de poder Primeiramente, cabe uma observação quanto à nítida ambiguidade entre os conceitos de floresta nativa e áreas com plantios de silvicultura, referenciadas pelo texto do PL. Neste sentido, salienta-se a necessidade fundamental de diferenciar claramente esses conceitos. A prerrogativa de competência da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação – SEAPI deve se restringir, tão somente, para o fomento às áreas plantadas com essências arbóreas como incentivo à atividade agrícola. Afinal, a competência para a gestão de florestas nativas, sejam elas plantadas ou não, é dos órgãos ambientais componentes, por força de leis federais e estaduais, dos Sistemas Nacional e Estadual de Meio Ambiente – SISNAMA e SISEPRA – respectivamente, dos quais a SEAPI não faz parte. O Projeto de Lei, ao não diferenciar os conceitos anteriormente apresentados (entre florestas nativas e plantios silviculturais com exóticas), atinge diversas competências e procedimentos consolidados há muitos anos nos órgãos de meio ambiente do Estado do Rio Grande do Sul. Ressalta-se, neste particular, a inobservância ao Zoneamento da Silvicultura – ZAS – do Estado. Ademais, o atendimento
simpli􀃕cado, gratuito e célere para o agricultor familiar, por exemplo, já possui prerrogativa na atuação das entidades ambientais estaduais. Portanto, a proposta do PL de criar novos procedimentos, subjugando os já existentes, certamente ocasionará insegurança jurídica para a sociedade, em especial aos agricultores familiares. O Decreto Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, citado na proposta, em seu artigo 94 versa que os programas de florestamento energético e manejo florestal devem estar em conformidade com a legislação ambiental. Ora, no Estado do Rio Grande do Sul, isso significa obedecer ao arcabouço legal que rege a matéria, ou seja, tanto os plantios de silvicultura quanto os manejos de florestas com essências nativas, plantadas ou não, devem ser licenciados ambientalmente, não cabendo licenças autodeclaratórias para seu aproveitamento. Outro ponto importante a ser referido diz respeito à competência, por força de legislação, para recuperação de áreas degradadas no Estado. Essa esfera de atuação compete tanto à SEMA quanto à FEPAM, órgãos ambientais que já possuem seus procedimentos de autorização regulamentados e consolidados desde as suas respectivas criações. Igualmente, salienta-se que nem todas as áreas degradadas no Estado devam ser recuperadas apenas pelo simples plantio de espécimes arbóreos, existindo diversas técnicas de restauração, reconhecidas em legislação vigente, para os ambientes degradados, especialmente se tratando de matriz campestre. No quesito em que o PL trata de mitigação dos efeitos de mudanças climáticas, através do plantio de árvores, não é aceitável, visto que florestas plantadas possuem a prerrogativa legal de exploração futura. Neste sentido, é atribuição do Estado a promoção de programas de restauração da vegetação nativa, 􀃖orestal ou campestre, manutenção dos remanescentes existentes e aplicação correta da legislação ambiental. Desta forma, elencados os argumentos, subscrevemos nesta manifestação posição veementemente contrária ao Projeto de Lei n.º 145/2016, uma vez que todas as normas ambientais que incidem sobre seu teor já são amplamente atendidas pelos órgãos ambientais, os quais detêm a competência originária para tanto, além de procedimentos consolidados e socialmente reconhecidos. Porto Alegre, 17 de outubro de 2016. Associação de Servidores da SEMA – ASSEMA Associação de Funcionários da FEPAM – ASFEPAM Associação dos Funcionários da FZB -AFFZB
Colocamo-nos a disposição para eventuais esclarecimentos e contribuições.