Mata AtlânticaMPNotíciasSão Francisco de Paula

AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATINGE OBJETIVOS

Em 2006, o Instituto MIRA-SERRA (na época, denominado “Projeto”) entrou com Ação Civil Pública contra empreendimento imobiliário sobre área de Mata Atlântica:

A juíza da Vara Federal de Caxias do Sul, Adriane Battisti, determinou ontem (20/12) a suspensão da intervenção antrópica, com a proibição de efetuar construções, cercamentos, corte de vegetação, assoreamento ou canalização de nascentes ou arroios na construção do empreendimento imobiliário denominado “Ecovillage”, que abrange uma área de 670.000 m² e está localizado no Município de São Francisco de Paula. A liminar foi concedida em uma ação civil pública movida pelo Projeto Mira-Serra, contra a Cotiza S/A. Segundo esta associação, a obra se concentra sobre área de preservação ambiental integrante da Mata Atlântica e as edificações somente poderiam ter sido iniciadas após o respectivo estudo de impacto ambiental, além de outras autorizações do Poder Público. Em seu pedido, destaca as características da área, enfatizando sua importância para a preservação de espécies da fauna e da flora, algumas ameaçadas de extinção. Argumenta que as obras promovidas pela construtora estão ocasionando sérios danos ambientais. A decisão prevê ainda que nas publicidades da Cotiza seja feita menção à restrição imposta pela ação judicial e que o Ibama promova a inspeção do local, fazendo a lavratura dos cabíveis autos de infração, o fechamento das vias de acesso ao empreendimento e a colocação de sinalização da interdição do local, por meio de placas, mencionando a decisão judicial. Foi fixada multa diária de dez mil reais para o caso de descumprimento. (Grifou-se)
(21/12)
CP 2006.71.07.007267-5

fonte: https://www2.jfrs.jus.br/noticias/justica-federal-suspende-obra-do-empreendimento-ecovillage/

VEJA MAIS:
https://www.conjur.com.br/2007-jun-10/trf-4_proibe_construcao_condominio_cidade_gaucha

Caso é citado em publicações e dissertações de mestrado:

http://publicadireito.com.br/publicacao/ufpb/livro.php?gt=239

https://www.google.com/search?q=SOCIEDADE+DE+RISCO%3A+A+NECESSIDADE+DE+EFETIVA%C3%87%C3%83O+DO+DIREITO+AMBIENTAL&oq=SOCIEDADE+DE+RISCO%3A+A+NECESSIDADE+DE+EFETIVA%C3%87%C3%83O+DO+DIREITO+AMBIENTAL&aqs=chrome..69i57.8724j0j4&sourceid=chrome&ie=UTF-8

http://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/caio_luna.pdf

http://www.repositorio.jesuita.org.br/bitstream/handle/UNISINOS/4002/Viviane+Saraiva+Machado.pdf;jsessionid=A45A1C2416896ACD9047A8716CF25C28?sequence=1

http://www.repositorio.jesuita.org.br/bitstream/handle/UNISINOS/2431/EmmanuelledeAraujoMalgarimDireito.pdf?sequence=1&isAllowed=y

RESULTADOS EM PRIMEIRO GRAU:

[…] – ANTE O EXPOSTO, julgo a presente Ação Civil Pública, nos seguintes termos:a) reconheço a ilegitimidade ativa do Projeto autor em relação aos pedidos voltados à tutela dos direitos do consumidor (e.3″ e “e.4” da petição inicial), extinguindo o processo, nesse ponto, sem julgamento do mérito, o que faço com base no artigo 267, inciso VI, penúltima figura, do CPC, nos termos da fundamentação;b) em relação aos pedidos formulados contra a ré Cotiza S/A, revogo a medida liminar deferida no item “a” da decisão das fls. 97-8, e, no mérito, julgo parcialmente procedente a demanda, determinando que:b.1) recupere a área degradada em decorrência dos danos ambientais analisados na presente demanda, mediante a execução de Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), a ser elaborado por profissional habilitado, o qual deverá ser submetido à prévia aprovação da FEPAM e posteriormente executado de acordo com o cronograma estabelecido; eb.2) qualquer obra e/ou atividade a ser realizada na área do empreendimento Eco Village envolvendo corte de vegetação ou outra medida que implique degradação ambiental ou que obste a regeneração natural do ecossistema seja precedida de licenciamento ambiental, o que é determinado, inclusive, em antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ec) improcedentes os demais pedidos veiculados na presente ação.Sem condenação em custas, diante da sucumbência recíproca. Sem condenação em honorários, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85.Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive de que, em atenção ao disposto no art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, do TRF da 4ª Região, de 14 de julho de 2010, no caso de interposição de recurso, estes autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Havendo recurso de apelação, recebo-o apenas no efeito devolutivo.Após, vista às partes apeladas para contrarrazões.Vindas, ou decorrido o prazo legal, e verificadas as condições de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.”

Resultado no segundo grau, aumenta a condenação:

Assim, na fixação do valor da reparação do dano moral coletivo, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, leva-se em consideração os seguintes fatores: (i) as irregularidades com relação aos impactos ambientais que atingem região integrante do Bioma da Mata Atlântica, área considerada prioritária, de importância ‘extremamente alta’ e ‘muito alta’; (ii) o impacto sobre espécies ameaçadas de extinção listadas na região de São Francisco de Paula; (iii) a influência sobre espécies nativas e vegetações secundárias em estágio médio e avançado de regeneração; (iv) o caráter repressivo-preventivo que informa a responsabilização pelo dano moral coletivo, cuja previsão não apenas objetiva compensar a coletividade, como tem por fim punir aquele que violou interesse metaindividual; (v) a veiculada publicidade do empreendimento denominado como ‘o primeiro empreendimento ecologicamente sustentável do Brasil.
Nesse aspecto, estou por acolher a pretensão veiculada pelo Ministério Público Federal na exordial e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização pelo dano causado ao meio ambiente, no percentual de 20% sobre o valor estimado para recuperação do dano ambiental, atualizável até o efetivo pagamento pelo IPCA-e – montante apurado pelo perito e especificado no Laudo Pericial carreado aos autos.Destacado montante deve ser direcionado ao Fundo de Recuperação dos bens Lesados, consoante a disposição do artigo 13 da Lei n. 7.347/1985. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial.

Transitou em julgado neste termos.