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MAIS UM PROJETO ÀS CUSTAS DO BRASIL E DOS BRASILEIROS

veja também a manifestação da Rede de ONGs da Mata Atlântica (RMA) e do coletivo liderado pelo PROAM (SP) com a resposta do Ibama.

O Instituto MIRA-SERRA subscreveu os 3 manifestos. A articulação, no final de semana, foi intensa!

coordenação 2020-2022
Instituto MIRA-SERRA, Movimento Roessler, AIPAN

PROJETO CUSTO BRASIL: A MERCANTILIZAÇÃO DA VIDA

Emanado da pasta do ministro Guedes, à mando do Governo Federal, as “dificuldades listadas pelo setor privado” e a “resposta às demandas apresentadas pelo setor privado” são os argumentos que fundamentam o Processo nº 02000.002453/2021-39.  Não obstante, o denominado “Projeto Custo Brasil” é muito eficaz em consolidar a situação do Brasil como um pária planetário. 

Com uma ingerência inaceitável sobre o depauperado Ministério do Meio Ambiente, Guedes pretende culpar um dos 5 biomas mais ameaçados do mundo, pelo aumento dos “custos adicionais incorridos pelas empresas brasileiras em virtude de disparidades e assimetrias do ambiente de negócios brasileiro em comparação a outros países”, “comprometendo investimentos e encarecendo os preços dos produtos nacionais”.

Guarda razão quanto às disparidades e assimetrias, já que o Brasil está na contramão das nações que cumprem os acordos internacionais e, que estão em alerta vermelho com a materialização dos estudos do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC). São países diferentes do Brasil que, ao menos, reconhecem que a ciência passou “o bastão para os políticos, para a comunidade que toma as decisões[1]. Quanto aos preços abusivos dos produtos nacionais, qualquer cidadão esclarecido sabe que não é a conservação do ambiente natural a raíz do problema.

Entre as proposições descabidas, em pleno Antropoceno, tal projeto pretende tornar o país um polo produtor de agroquímicos e, consequentemente, atrair investimentos, gerar divisas e empregos no país. Ora, o Brasil já é o maior consumidor de agrotóxicos da Terra, com sua produção rural cada vez menos prestigiada no exterior – justamente, pela carga de veneno dos produtos.

Repete erros que foram inexitosos à países como a Bolívia e a França, que privatizaram a água ao “introduzir os mercados de água como instrumento destinado a promover alocação mais eficiente dos recursos hídricos, permitindo a comercialização de outorgas pelo uso da água”.

O cenário do “Projeto Custo Brasil” possui antolhos incapazes de uma visão sinérgica, de amplo e indubitável conhecimento: não há setor privado/ produtivo sem insumos.

Sem fauna dispersora, não há manutenção da flora nativa e, por conseguinte, reduz-se a água em qualidade e quantidade. Não é novidade. Até o agronegócio já se vê fortemente impactado pela redução das chuvas.

É, neste ponto, que o ministro Guedes e seus asseclas usam antolhos colossais. A alegada necessidade de adequar a Lei da Mata Atlântica à Lei Complementar Federal nº 140/2011, ignora o art. 11[2] e, com isto, acelera a extinção da biodiversidade do bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas associados. Ou seja, acelera a extinção dos insumos básicos que quer garantir ao setor privado/produtivo com este projeto insustentável.

Nesta percepção insensata o “Projeto Custo Brasil”, por exemplo, quer “alterar os limites quantitativos que dependem de anuência do IBAMA para a supressão de vegetação em Mata Atlântica, por meio da modificação do artigo 19 do Decreto nº 6.660/2008[3] para prever que os limites que ensejam a necessidade de anuência do IBAMA serão de 15 hectares em áreas urbanas e 150 hectares em áreas rurais, excluindo-se ainda o termo “cumulativamente”. Porém, municípios que ainda possuam 15 hectares com vegetação urbana primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, deveriam ser contempladas com Pagamentos por Serviços Ambientais!

De outra sorte, tais propostas são antagônicas ao propósito maior da Lei Complementar nº 140/2011 e poderão, ainda, causar mais insegurança jurídica visto que os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente [4] já estabeleceram seus regramentos, incluindo convênios para delegação de competência.

Quisesse, realmente, melhorar a economia do país, iniciaria pela efetiva implementação do  Fundo Nacional de Restauração da Mata Atlântica – gerando, assim, empregos, renda e sustentabilidade social, econômica e ambiental.[5] O fortalecimento do SISNAMA e dos SISEPRAs deveria ser prioritário para agilizar a demanda em licenciamentos ambientais. O problema não é normativo. Repisa-se: o problema é político!

Diante disso, é mister gizar que não abdicaremos do nosso direito fundamental: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.[6]

Não queremos mais um “Projeto às Custas do Brasil”!

APEDeMA-RS

Coordenação 2020-2022:
Instituto MIRA-SERRA, Movimento Roessler e AIPAN

(em 25/9/2021)


[1] Conforme afirmação do diretor do IPPC, em 2014, Rajendra Pachauri.      https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/11/141102_ipcc_relatorio_fn

[2] Art. 11 A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.

[3] Art. 19.  Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no 11.428, de 2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, de que trata o § 1o do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos:

I – cinqüenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou

II – três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana. 

[4] Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:  a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

[5] Art.36 da Lei Federal nº11.428/2006

[6] Art.225 da Constituição Federal